Com a chegada de 2026, a fase de planejamento dá lugar à execução. Nesse contexto, as empresas passam a observar os primeiros efeitos práticos da Reforma Tributária no dia a dia operacional.
Se até agora as discussões orbitavam o campo teórico, o próximo ano inaugura o período de transição e convivência entre dois sistemas. Assim, será necessário manter as obrigações do modelo atual ao mesmo tempo em que se cumprem as novas exigências derivadas da reforma.
Questões fundamentais, como a nova tributação na importação e o cumprimento das obrigações acessórias, deixam de ser teoria e passam a ser realidade já em 1º de janeiro de 2026.
O que propõe a Reforma Tributária?
A essência das mudanças está na unificação dos tributos federais. Nesse contexto, IPI, PIS e Cofins dão lugar à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. Além disso, o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) unifica o ICMS e o ISS, sob competência compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal. Esse arranjo consolida o modelo internacionalmente conhecido como IVA Dual.
Além da unificação, a Reforma Tributária reorganiza o sistema ao adotar três princípios centrais: a tributação no destino, a não cumulatividade plena e a neutralidade. Diferentemente do modelo vigente, focado na origem, a nova lógica desloca a arrecadação para o destino. Assim, a cobrança passa a ocorrer onde há o consumo efetivo do bem ou serviço, eliminando distorções históricas como a guerra fiscal.
Já a não cumulatividade plena assegura que o tributo pago nas etapas anteriores gere crédito integral, extinguindo o nocivo “efeito cascata”.
Juntos, esses pilares promovem a neutralidade, garantindo que o sistema tributário deixe de influenciar artificialmente as decisões de produção e investimento das empresas.
Para preservar essa estrutura, o novo sistema adota uma base ampla de incidência, com poucas exceções. Assim, a legislação fica protegida contra o surgimento de novos “puxadinhos” tributários que marcaram as últimas décadas.
Principais impactos da Reforma Tributária no Comércio Exterior
No comércio exterior, os principais impactos da Reforma Tributária são:
Nova tributação na importação
A Lei Complementar 214/2024 estabelece regras específicas para a importação de bens, embora o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual incida sobre todas as importações.
Fato Gerador:
O momento da “Liberação” da mercadoria (desembaraço aduaneiro) foi definido como o fato gerador para apuração do crédito tributário. Contudo, a própria LC prevê situações de antecipação e alteração do momento de sua ocorrência.
Base de Cálculo:
O Artigo 69 da LC, que trata da base de cálculo, merece atenção especial, e isso se deve, principalmente, à ampliação dos elementos que devem ser considerados na definição da base tributável.
Essa ampliação inclui encargos que, sob as regras atuais de tributação, não integram a base de cálculo dos tributos que serão progressivamente substituídos.
Fim da “Guerra Fiscal dos Portos”
Atualmente, alguns estados oferecem benefícios ligados ao ICMS na importação, reduzindo os encargos tributários.
Essa prática afeta a competitividade entre portos localizados em unidades federativas distintas, pois as vantagens tributárias influenciam diretamente as decisões logísticas.
Com a Reforma Tributária, no entanto, essa lógica deixa de existir. Isso ocorre porque o novo sistema adota o princípio do destino na cobrança dos tributos. Assim, elimina a concessão de incentivos fiscais baseados no local de origem e promove a neutralidade tributária que orienta o novo modelo.
Mais segurança e previsibilidade para Regimes Aduaneiros Especiais
A insegurança jurídica sempre foi um fantasma para quem opera regimes como o Drawback ou o Recof, com frequentes questionamentos fiscais sobre a sua aplicação e abrangência.
No entanto, a Lei Complementar 214/2025 trouxe um avanço institucional significativo ao positivar as regras desses regimes sob a nova ótica constitucional.
Ao conferir status de Lei Complementar às diretrizes dos regimes especiais, o legislador resguarda as operações contra interpretações divergentes. Assim, assegura o respeito à suspensão dos tributos (IBS e CBS) na importação de insumos, desde que a operação esteja vinculada à posterior exportação.
Fim da cumulatividade de tributo
A cumulatividade ocorre quando o tributo pago em uma etapa da cadeia não gera crédito para a etapa seguinte, incorporando-se definitivamente ao custo do produto ou serviço.
Em outras palavras, cada operação da cadeia adiciona nova carga tributária sem possibilidade de abatimento, formando o conhecido “efeito cascata”.
No novo modelo da Reforma Tributária, a não cumulatividade passa a ser plena. Assim, todo IBS e CBS devido na importação e nas operações internas gera crédito financeiro integral para o contribuinte, independentemente de vinculação física entre insumo e produto final.
Com isso, o imposto deixa de ser um custo oculto na formação do preço. Dessa forma, assume caráter verdadeiramente neutro, pois o encargo econômico tende a recair apenas sobre o consumo final, e não sobre cada etapa produtiva intermediária.
Manutenção da desoneração das exportações
Um dos pilares para a competitividade internacional é não exportar tributos, e embora o modelo atual preveja imunidade, a complexidade do PIS/COFINS e do ICMS gera o chamado “resíduo tributário” (tributos pagos ao longo da cadeia que ficam “embutidos” no custo do produto final exportado).
A Reforma Tributária resolve essa questão técnica ao garantir que o exportador não apenas não pague tributos na saída, mas tenha ressarcimento ágil e integral dos créditos acumulados na aquisição de insumos, permitindo que o preço do produto brasileiro lá fora reflita apenas o seu custo de produção e margem, sem resíduos tributários.
Acesso facilitado ao comércio exterior para as PMEs
A simplificação é a maior aliada das Pequenas e Médias Empresas, uma vez que atualmente, o custo de conformidade (tempo investido para calcular, recolher e declarar tributos) funciona como uma barreira de entrada para o comércio internacional.
Com a unificação de tributos e a padronização das regras em todo o território nacional, a estrutura necessária para importar ou exportar ficará mais enxuta, permitindo que as PMEs foquem seus recursos em estratégias comerciais e logísticas, em vez de gastarem energia excessiva apenas para estarem em dia com o Fisco.
Quais tributos continuarão incidindo sobre as importações?
É importante destacarmos que a mudança foca na tributação sobre o consumo, portanto, o Imposto de Importação (II) permanece inalterado, mantendo sua função regulatória de política comercial e proteção de mercado.
Além disso, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não deixa de existir por completo; ele continua incidindo sobre produtos que concorrem com aqueles fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Nesse sentido, a lógica busca manter a competitividade da ZFM, ou seja, se o IPI fosse zerado para todos, a vantagem comparativa das indústrias instaladas em Manaus desapareceria. Assim, o IPI se torna um imposto seletivo de proteção regional dentro da nova Reforma Tributária.
Como se preparar para o período de transição?
A palavra de ordem é vigilância, visto que o período de transição trará ajustes finos e atualizações constantes nos sistemas oficiais, exigindo, portanto, que as empresas monitorem diariamente as publicações governamentais.
Um exemplo claro dessa volatilidade ocorreu recentemente: a Notícia Siscomex Importação nº 116/2025 instruiu sobre a obrigatoriedade de informar o código cClassTrib nas Declarações de Importação (DI) a partir de janeiro de 2026.
Poucos dias depois, a Notícia Siscomex nº 121/2025 retificou a anterior, alterando a formatação técnica desse campo (mudando o uso de sinais de maior/menor para colchetes).
Esse episódio ilustra a frequência e a especificidade das mudanças que virão, e perder uma dessas atualizações pode significar deixar de cumprir com as obrigações acessórias que afastam a obrigatoriedade do recolhimento do IBS/CBS em 2026.
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